Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

10. VOTO Nº 273/2021-RELT4

10.1. Examina-se nesta fase processual a Ação de Revisão interposta pelo senhor Rivaldo Barbosa de Souza, Gestor da Câmara Municipal de Divinópolis do Tocantins/TO, à época, em face da Resolução nº 480/2019 – TCE/TO – PLENO, decorrente do Acórdão nº 101/2019 – 1ª Câmara, que julgou irregulares as contas apresentadas pelo então gestor, no exercício de 2016, em razão da permanência da irregularidade referente ao registro contábil das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social, de modo que não se cumpriu o disposto no art. 195, I, da Constituição Federal c/c art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.

10.2. Destaca-se que o peticionante interpôs o Recurso Ordinário nº 3286/2019 (em face do Acórdão n° 101/2019 – 1ª Câmara), sendo-lhe negado provimento, conforme Resolução nº 480/2019 – PLENO.

10.3. Os arts. 61 e 62 da Lei nº. 1.284/2001 estabelecem que nas decisões referentes aos processos de prestação ou tomada de contas caberá pedido de revisão, que somente terá fundamento em erro de cálculo nas contas, omissão ou erro de classificação de qualquer verba, falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão e/ou superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida, in verbis:

Art. 61. Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas, obedecidos o prazo e as condições fixadas nos artigos subsequentes.
 
Art. 62. A revisão somente terá por fundamento:
I - erro de cálculo nas contas;
II - omissão ou erro de classificação de qualquer verba;
III - falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão; IV - superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

10.4. No caso em apreço, verifica-se que a Ação de Revisão foi recebida pelo Conselheiro Presidente, nos termos do Despacho nº 994/2020 – GABPR (Evento 3), no efeito devolutivo.

10.5. Conforme disposto no art. 63 da Lei nº 1.284/2001, o autor da Ação de Revisão, na qualidade de responsável, é parte legítima para apresentá-la ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, senão vejamos:

Art. 63. O pedido de revisão será apresentado ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentado pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou de Município, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal.

10.6. Nos autos em análise, a tempestividade do recurso foi atestada pela Secretaria do Pleno, conforme Certidão nº 1846/2020 (Evento 2).

10.7. O responsável busca enquadrar esta Ação de Revisão na hipótese prevista no inciso IV, do artigo 62, da Lei nº 1.284/2001, ou seja: superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida.

10.8. Do exame do Processo nº 2425/2017, verifica-se que o julgamento pela irregularidade das contas foi motivado pela seguinte impropriedade, assim descrita no Voto condutor do Acórdão nº 101/2019 – TCE/TO – 1ª Câmara, in verbis:

a) registro contábil das cotas de contribuição patronal do Ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social atingiu o percentual 18,57% dos vencimento e remunerações, não se cumprindo os artigos 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, devido ao não empenho/liquidação das cotas patronais (item 5.3 do relatório);

10.9. Em relação à irregularidade acima descrita o recorrente alega, em síntese:

(...) no RELATÓRIO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 229/2018, como dito anteriormente considerou para apuração da base de cálculo da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social todos os vencimentos e subsídios dos servidores e vereadores, no entanto temos que considerar algumas particularidades da Lei Federal nº 8.212/91, a qual exclui da obrigatoriedade de segurado do Regime Geral de Previdência algumas pessoas físicas.10.12. Ao final da sua manifestação, requer o conhecimento e provimento desta ação de revisão para a reforma da Resolução nº 519/2018 – TCE/TO – PLENO, declarando a nulidade absoluta da citação; que sejam acolhidas as preliminares de prescrição, nulidade de citação e ilegitimidade passiva; que seja concedida tutela antecipada para a suspensão da multa aplicada até o julgamento do mérito desta ação; ou, alternativamente, caso não atendidos os itens anteriores, que seja reduzido o valor da multa aplicada.
Deste modo, temos que extrair da base de cálculo das contribuições previdenciárias ao Regime Geral, os valores pagos ao vereador que é vinculado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
(...)
Portanto, no caso em tela o Poder Legislativo de Divinópolis do Tocantins, possui em seu quadro de vereadores, servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência do Estado do Tocantins – IGEPREV, nesse caso não sendo contribuinte obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
(...)
Diante dos valores apresentados na tabela acima, após deduzirmos os valores pagos referente aos subsídios recebidos pelo vereador VALDIVAN ALVES DA SILVA, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), temos a base de cálculo no valor de R$ 347.361,66 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) que, por conseguinte o percentual de 21,17%, portanto, cumprindo o que determina a Lei Federal nº 8.212/91.

10.10. Requer, em sede de preliminar, o recebimento desta Ação de Revisão com efeito suspensivo; uniformização da jurisprudência em relação ao percentual mínimo das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social; e nulidade da decisão em razão da ausência de citação do contador e do responsável pelo controle interno.

10.11. No mérito, requer a alteração da Resolução nº 480/2019 – TCE/TO – PLENO, a fim de que sejam ressalvadas as irregularidades constantes no item I, e, subsidiariamente, pede a exclusão/anulação da multa de R$ 1.000,00 (mil reias).

10.12. Pois bem. A ação de revisão constitui instância excepcional, semelhante à ação rescisória no processo civil, não sendo nela possível revisitar argumentos e teses jurídicas expostas no julgamento da prestação de contas ou do recurso ordinário.

10.13. Nesse sentido, convém colacionar trecho do entendimento apresentado pelo representante do Ministério Público de Contas, no Parecer nº 3161/2020 – PROCD (Evento 12):

Com efeito, é válida a explanação havida em diversos Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), quando tratam do denominado “recurso de revisão”, que tem a mesma natureza da “ação de revisão” no âmbito do Tribunal de Contas Tocantinense. Neste ensejo, a documentação apresentada deve ser contundente para a resolução do pleito, de maneira a ser “rechaçada, de imediato, qualquer tentativa de apresentação de documento apenas como pretexto para ensejar a rediscussão do mérito com base nas mesmas provas”. Abaixo, o julgado permite a visualização deste entendimento do TCU:
"1. Documento novo, no processo de controle externo, é todo aquele cujo conteúdo ainda não foi examinado no processo.
2. Indispensável, para conhecimento do recurso de revisão fundamentado no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992, que o documento novo tenha eficácia sobre a prova produzida.
3. Para que tenha eficácia sobre a prova produzida, o documento novo tem de ser de tal modo relevante que, se tivesse sido juntado aos autos anteriormente, poderia ter gerado pronunciamento favorável ao recorrente.
4. Rejeita-se, de imediato, qualquer tentativa de apresentação de documento apenas como pretexto para ensejar a rediscussão do mérito com amparo nas provas já examinadas."
(Acórdão nº 3251/2012 – TCU – Plenário. Processo nº TC 017.211/2006-0. Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. Julgado em 28/11/2012)
(...)
"Não se conhece de recurso de revisão, mesmo quando juntado documento novo, se este não pode ter eficácia nenhuma sobre a prova produzida para fundamentar o julgamento das contas (…)."
(Acórdão Nº 344/2012 – TCU – Plenário. Processo nº TC-008.488/2009-1. Relator Ministro José Múcio Monteiro. Julgado em 15/2/2012)
Nada obstante, colaciona-se também a Resolução nº 330/2016 do TCE/TO, exarada nos autos da Ação de Revisão nº 14.513/2015, na qual a exposição do entendimento de que não será admitido como documento novo aquele que já existia à época dos fatos, bem como os conhecidos, acessíveis ou disponíveis, in verbis:
“EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.
1. Não será admitido como documento novo com eficácia sobre a prova produzida, aqueles que já existiam à época dos fatos, bem como os conhecidos, acessíveis ou disponíveis e, caso fossem formados após a decisão ou ainda conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, a parte que os produzir caberá comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.”
Em síntese, o documento novo ensejador do julgamento rescindendo é caracterizado por ter a existência ignorada ou utilização impedida, desde que assegure o pronunciamento favorável. No caso dos autos, os documentos não são caracterizados como novos, visto que existiam no momento do julgamento e não tiveram sua utilização impedida.
Como dito, a ação de revisão é uma excepcionalidade ante a consequência desconstitutiva da coisa julgada. A interpretação deve ser restrita, como bem ensina a hermenêutica.
Com a matéria estabilizada e imutável, haja vista o trânsito em julgado do feito com o exaurimento das vias recursais possíveis para o questionamento da decisão, esta se torna indiscutível. Em vista disso, a Ação de Revisão não se faz hábil para a mera repetição de argumentos já analisados e superados, porquanto, já operado o instituto da preclusão. Outrossim, o Autor não poderia fazer uso da Ação de Revisão já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas em Lei Orgânica, o que torna este instrumento inadequado ao atendimento do seu pedido.
Salienta-se, por fim, que possibilitar o conhecimento da referida ação, sem previsão legal ou normativa na atual senda, consubstanciaria no abuso do direito de recorrer, o qual deve ser observado em harmonia com o devido processo legal.

10.14. Em vista disso, no tocante à admissibilidade da ação de revisão, do exame que empreendo nos autos e acompanhando a manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal, verifico que a presente ação de revisão não atende aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 62, da Lei nº 1.284/2001, quais sejam: “I – erro de cálculo nas contas; II – omissão ou erro de classificação de qualquer verba; III – falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão; IV – superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida”.

10.15. Em situação semelhante já pronunciou esta Corte, conforme julgados abaixo colacionados:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
10.1. Não conhecer da presente Ação de Revisão, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade insertos no art. 62 da Lei nº 1.284/2001, indeferindo-a liminarmente.
10.2. Manter incólume o Acórdão n° 47/2018-2ª Câmara, exarado no Processo nº 1322/2015, publicado no Boletim Oficial n° 2021, de 01/03/2019, por seus próprios fundamentos, determinando-se o seu integral cumprimento. (g.n)
(Resolução nº 435/2021 – TCE/TO – Pleno – Processo nº 9090/2019 – Quarta Relatoria)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO I. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LOTCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.
9.1. Não conhecer e, por consequência, indeferir a presente Ação de Revisão interposta por Vandeir Barros Nogueira - Presidente da Câmara de Chapada da Natividade -TO, em desfavor do Acórdão nº 220/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara, que julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas referente ao exercício financeiro de 2018, tendo em vista que o pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente previstos no art. 62 da Lei nº 1.284/2001, declarando, por conseguinte, a não concessão da tutela provisória de urgência e extinto o processo em apreço sem resolução do mérito. (g.n)
(Resolução nº 748/2021 – TCE/TO – Pleno – Processo nº 12764/2020 – Quarta Relatoria)
 
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REVISÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. ART. 62 DA LEI ESTADUAL Nº 1.284/2001. NÃO CONHECIMENTO. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 
9.1. Não conhecer da presente Ação de Revisão, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade insertos no art. 62 da Lei nº 1.284/2001, indeferindo-a liminarmente. (g.n)
(Resolução nº 746/2021 – TCE/TO – Pleno – Processo nº 6904/2019 – Quarta Relatoria)
 
EMENTAAÇÃO DE REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIDA LIMINARMENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS TAXATIVAMENTE NO ART. 62 DA LEI ORGÂNICA DESTE TRIBUNAL. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.
(...)
9.1. não conhecer da ação de revisão proposta por Jovelino José Lopes Neto em face do Acórdão TCE/TO nº 101/2018 – 2ª Câmara, de 20/03/2018, proferido nos autos nº 5876/2016, que julgou irregulares a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara de Santa Fé do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2015, indeferindo-a liminarmente, posto que não foram cumpridos todos os requisitos exigidos para a admissibilidade e processamento, especificamente, ficou demonstrado que o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas taxativamente no art. 62 da Lei Orgânica deste Tribunal. (g.n)
(Resolução nº 201/2019 – TCE/TO – Pleno – Processo nº 1484/2019 – Terceira Relatoria)
 
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO
(...)
I – não conhecer da Ação de Revisão interposta por Djalma Gomes Barbosa, gestor à época, em face do Acórdão nº 40/2012_TCE/TO_1ª Câmara, datado de 28/02/2012, publicado no Boletim Oficial nº 657, com data de publicação em 05/03/2012, referente aos Autos nº 1546/2009, que tratam das Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Araguaçu/TO, alusivas ao exercício financeiro de 2008, indeferindo-a liminarmente, posto que não se fazem presentes todos os pressupostos processuais exigidos por lei, já que a invocação do pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente previstos no art. 62 da Lei nº 1.284/2001; (g.n)
(Resolução nº 582/2019 – TCE/TO – Pleno – Processo nº 10902/2017 – Primeira Relatoria)
 
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. 
I.
 EXAME PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO. LIDE NÃO É SUBJETIVAMENTE PERTINENTE. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE TAXATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 62 DA LO-TCE/TO. ÓBICE AO EXAME MERITÓRIO.
(...)
I - NÃO CONHEÇER a presente Ação de Revisão interposta pelo Senhor Henrique Marinho de Oliveira, gestor à época do Fundo Municipal de Saúde de Gurupi, em face do Acórdão 1012/2015 – TCE/TO- 1ª Câmara, prolatado nos autos nº 2096/2012, em cotejo com o art. 254, do RI-TCE/TO, tendo em vista que não se fazem presentes todos os pressupostos processuais positivos e negativos, pois a lide não é subjetivamente pertinente, já que a invocação do pedido revisional não encontra guarida em nenhum dos incisos taxativamente previstos no art. 62, da Lei nº 1.284/2001;
II - MANTER incólume o Acórdão nº 1012/2015 – TCE/TO, 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 1467, DE 03/09/2015, por seus próprios fundamentos, determinando o seu integral cumprimento. (g.n)
(Acórdão nº 607/2020 – TCE/TO – Pleno – Processo nº 10201/2016 – Sexta Relatoria)

10.16. Diante do exposto, divirjo do parecer do Corpo Especial de Auditores e acompanho integralmente o parecer do Ministério Público junto a este TCE e VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de que:

10.17. Não conheça da presente Ação de Revisão, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade insertos no art. 62 da Lei nº 1.284/2001, indeferindo-a liminarmente.

10.18. Mantenha incólume a Resolução nº 480/2019 – TCE/TO – PLENO, exarada no Processo nº 3286/2019, publicada no Boletim Oficial n° 2378, de 29/08/2019, por seus próprios fundamentos, determinando-se o seu integral cumprimento.

10.19. Determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º do Regimento Interno desta Corte de Contas, para que surtam os efeitos legais e necessários.

10.20. Após atendimento das determinações supra e posteriormente ao trânsito em julgado, sejam estes autos encaminhados à Coordenadoria do Cartório de Contas deste Tribunal para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 10/11/2021 às 16:43:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 164937 e o código CRC 79E4FBA

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